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GUIA COMPLETO: Tudo sobre regime de bens! - 2023

  • Foto do escritor: Junia Cavalcante Silva Santos
    Junia Cavalcante Silva Santos
  • 16 de jun. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 14 de jun. de 2023


Ah, o casamento! Aquele momento em que só o amor importa, em que os noivos não tem atenção pra mais nada a não ser a entrega total...mas que pode dar uma bela dor de cabeça ao acabar!


Muitas mulheres se casam sem prestar atenção sob qual regime de bens estão casando. Mas isso é extremamente importante para uma maior proteção e resguardo durante a separação. Claro que ninguém casa pensando em se separar, mas nunca é demais se prevenir, não é mesmo?


Aqui você vai saber quais são os tipos de regimes de bens que existem, quais as diferenças e quais os direitos decorrentes deles.


Sempre lembrando que você pode ir diretamente ao conteúdo desejado clicando em qualquer dos links abaixo.



1. O QUE É REGIME DE BENS?


Chamamos de regime de bens todas as regras jurídicas que regem um casamento. Através do regime de bens é que sabemos como os bens do casal serão administrados durante o relacionamento e após a separação, para efeitos de partilha.


O casal pode escolher qualquer tipo de regime que se adeque à sua realidade. Com uma exceção, que iremos ver mais pra frente, em que a separação total de bens é obrigatória.



2. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - O MAIS COMUM.


Essa é a regra. Caso não haja escolha expressa do casal, esse regime será aplicado.


Esse regime se caracteriza pela divisão apenas dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía antes do relacionamento, assim como tudo o que receberem por herança ou doação não será compartilhado.


Por exemplo: se A tinha um carro antes do casamento em nome dele, não dividirá esse carro com B. Mas caso esse carro tenha sido comprado DURANTE o casamento, ele será dividido, esteja no nome de um ou dos dois.



3. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS


Era mais comum antigamente, antes da Lei do Divórcio de 1977. Mas ainda podemos encontrar muitos casais sob esse regime.


Nesse regime todos os bens serão divididos, tanto os adquiridos antes do casamento quanto depois, com exceção dos bens de uso pessoal (como livros, jóias, cosméticos,etc) e de uso profissional.


E atenção, dívidas que foram contraídas antes do casamento não se dividem, a não ser que tenham sido contraídas em benefício do casal. Por exemplo: no caso de um empréstimo para a compra da casa que ambos irão morar. Nesse caso, a dívida é dos dois.



4. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS


Nesse regime, nada se dividirá com uma eventual separação. Cada um dos cônjuges tem seus bens próprios.


Há independência total de patrimônios e dívidas também não se dividem. Caso haja a compra de um bem pelos dois, deve-se deixar expresso no contrato a porcentagem com que cada um contribuiu, para que haja a divisão em caso de divórcio.


Nesse regime não é necessária autorização do outro para realizar qualquer tipo de transação.



5. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. O QUÊ?


Esse regime com nome estranho nada mais é do que uma mistura do regime de separação com o regime de comunhão parcial de bens. É pouquíssimo utilizado devido à sua dificuldade.


Basicamente, os bens adquiridos antes do matrimônio não se dividem. Durante o casamento, portanto, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio.


Porém, em caso de divórcio, serão apurados os aquestos, onde somente são contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal.


Resumindo: A e B tinham patrimônio próprio durante o casamento. No divórcio, excluem-se os bens de cada um e dividem-se somente os que OS DOIS compraram juntos durante o casamento.



6. POSSO MUDAR MEU REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO?


Sim! É comum que o casal queira modificar o regime diante das mudanças na realidade e na situação financeira dos dois.


A alteração de regime se dá mediante autorização judicial, portanto, é necessário entrar com uma ação pedindo a mudança, com as razões plenamente justificadas.



7. ATENÇÃO IDOSOS!


Existe ainda o regime de separação obrigatória de bens, que é aplicado nos casos previstos em lei. A lei não permite a livre escolha do regime de bens para casais de idosos, quando um ou ambos possuem idade igual ou superior a 70 anos.


Nesse caso, o regime obrigatório é a separação total de bens.



8. CONCLUSÃO


Vimos nesse guia todos os tipos de regime de bens aplicáveis ao casamento e à união estável, bem como seus reflexos no patrimônio do casal.


Por mais que não seja obrigatório o acompanhamento de uma advogada na escolha do regime, é altamente aconselhável obter uma orientação jurídica para fazer a melhor escolha, tendo em vista que as consequências jurídicas de um regime mal escolhido podem ser devastadoras, principalmente para a mulher, que na maioria das vezes é parte vulnerável no relacionamento.


Portanto, bens e patrimônio devem deixar de ser tabus para serem tratados de forma direta e correta, protegendo os direitos daqueles que querem se relacionar mas querem se precaver para que, caso haja a separação, não hajam desgastes e brigas desnecessárias.


Lembre-se sempre que nada substitui a análise do caso concreto! Consulte uma advogada sempre que for necessário e proteja seus direitos.


Compartilhe esse conteúdo com alguma mulher para que se resguarde!


Uma mulher bem informada não é passada para trás!


Vamos juntas?


Junia.

















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